Requerimento

N.º 2297/2023
PROCESSO Nº 3206 AUTORIA: Ver. Thiago Costa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS.

O Vereador que ao presente subscreve, com assento nesta Colenda Casa de Leis, vem, depois de cumpridas as formalidades regimentais e ouvido o Plenário, requerer a Vossa Excelência, que se digne a encaminhar expediente REQUERENDO AO WAGNER RODRIGUES BARROS, PREFEITO MUNICIPAL, QUE INSTITUA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS ANIMAIS E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

JUSTIFICATIVA

Senhor Prefeito,

A seguir, o esboço de um projeto de lei que é de grande importancia para este Municipio. 

Conforme Art. 63.,o de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre, peço que analise este esboço, estando de acordo com o artigo 63, espero que possa ser util para criação do projeito de lei o qual relaciona o esboço.

PROJETO DE LEI

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS ANIMAIS E DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

CAPÍTULO I

            DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS ANIMAIS - FMDA

Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Animais (FMDA), com a finalidade de implementar ações destinadas a garantir o bem-estar animal e gerenciar recursos para financiar, expandir, implantar e aprimorar iniciativas relacionadas à saúde, proteção e defesa de animais domésticos e silvestres no município de Araguaína, em conformidade com os direitos dos animais.

Artigo 2º - São fontes de recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Animais:

I - Verbas provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual, bem como dos Fundos Nacional e Estadual;

II - Contribuições, doações, auxílios, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas e jurídicas, governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;

III - Valores resultantes de acordos, termos de cooperação, acertos de conduta e instrumentos similares relacionados à saúde, proteção e bem-estar dos animais domésticos no município de Araguaína;

IV - Receitas provenientes de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;

V - Receitas geradas por investimentos financeiros dos recursos disponíveis;

VI - Outras receitas alocadas para esse fim;

VII - Recursos provenientes de parcerias, convênios, acordos, contratos e consórcios;

VIII - Rendimentos resultantes da gestão de seu próprio patrimônio;

IX - Recursos decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso Ambiental (TCA) relacionado a infrações ambientais contra animais, firmados pelo município e/ou Ministério Público, bem como as quantias destinadas em caso de não cumprimento;

X - Recursos estabelecidos por legislação de proteção animal, controle de animais e gerenciamento de saúde pública;

XI - Empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de assistência e cooperação internacional, além de acordos intergovernamentais;

XII - Dotação orçamentária do Município;

XIII - Outras receitas eventuais.

XIV - O Fundo Municipal de Defesa dos Animais pode disponibilizar recursos por meio de parcerias e convênios com organizações não governamentais (ONGs) e associações dedicadas à causa animal.

Parágrafo único. Os recursos do FMDA serão depositados em uma conta específica em uma instituição financeira oficial e usados exclusivamente para as finalidades estabelecidas no Artigo 1º desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - CMPA

Artigo 3º - Fica instituído  o Conselho Municipal de Proteção aos Animais (CMPA) como um órgão colegiado de caráter consultivo, que colabora com o governo na formulação de políticas públicas relacionadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar de animais domésticos e silvestres em Araguaína - TO. Além disso, o CMPA fiscaliza a aplicação dos recursos do FMDA.

Artigo 4º - A administração do Fundo de Defesa dos Animais ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com as decisões relativas à aplicação dos recursos sendo de responsabilidade do Conselho Municipal de Proteção aos Animais.

Artigo 5º - O CMPA terá as seguintes atribuições:

I - Contribuir na elaboração de diretrizes e no acompanhamento da implementação das políticas públicas relacionadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais domésticos em Araguaína;

 II - Promover, organizar ou apoiar campanhas de conscientização destinadas a educar a população sobre questões relacionadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais domésticos e silvestres;

III - Apoiar a realização de estudos, planos, programas e projetos relacionados à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais domésticos;

IV - Propor e coordenar conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas e outros eventos relacionados à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais domésticos e silvestres;

V - Tomar decisões relativas à aplicação dos recursos do FMDA;

VI - Fiscalizar o cumprimento das finalidades do Fundo de Defesa dos Animais;

VII - Monitorar doações, heranças, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VIII - Emitir pareceres e fiscalizar a aplicação das diretrizes da Política Municipal de Proteção à Vida Animal;

IX - Auxiliar, promover e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;

X - Desenvolver um cronograma anual de atividades destinadas à proteção dos animais;

XI - Analisar a legislação pertinente e sugerir alterações, se necessário;

XII - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDA;

XIII - Elaborar e aprovar seu próprio regimento interno.

Artigo 6º - As contas do Fundo de Defesa dos Animais serão analisadas anualmente pelo Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal.

Artigo 7º - O CMPA será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:

I - Cinco membros governamentais, escolhidos livremente pelo Prefeito Municipal;

 II - Cinco membros da sociedade civil, selecionados em um fórum específico entre representantes de organizações sociais, entidades de proteção e defesa dos animais e associações comunitárias de Araguaína.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros é de dois anos, com possibilidade de recondução.

Artigo 8º - O CMPA terá sua organização e funcionamento definidos em seu próprio regimento interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros.

Artigo 9º - O CMPA elegerá entre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Artigo 10º - Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho Municipal de Proteção aos Animais elegerá sua Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse imediatamente na mesma reunião. Suas competências incluem:

I - O Presidente preside as reuniões do Conselho, garante a implementação de suas resoluções e supervisiona suas atividades;

II - O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de ausência ou impedimento;

III - O Secretário registra as reuniões do Conselho e da Diretoria e desempenha outras funções relacionadas à secretaria.

Artigo 11 - O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal se reunirá regularmente a cada 90 dias e, extraordinariamente, quantas vezes necessário.

Artigo 12 - As decisões do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal serão tomadas por maioria simples, desde que haja a presença mínima de 50% de seus membros. O Presidente terá o voto de desempate em caso de empate.

Artigo 13 - As reuniões destinadas à aprovação ou alteração do Regimento Interno e à eleição da Diretoria do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal requerem um quórum mínimo de dois terços dos membros.

Artigo 14 - O funcionamento do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal será regulado pelo seu Regimento Interno.

Artigo 15 - Para realizar as atividades do Conselho Municipal de Proteção aos Animais, serão designados, se necessário, servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 16 - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Proteção aos Animais serão consideradas como serviços públicos relevantes, sem direito a remuneração.

Artigo 17 - O Conselho Municipal de Proteção aos Animais poderá formar comissões permanentes ou provisórias, com funções especificadas no Regimento Interno.

Artigo 18 - Para garantir seu funcionamento adequado, o Conselho Municipal de Proteção aos Animais contará com o apoio administrativo do Poder Executivo e poderá solicitar a colaboração de órgãos especializados.

Artigo 19 - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 dias após sua instalação, sujeito à homologação por Decreto do Executivo. O Regimento definirá as competências e atribuições da Diretoria.

Artigo 20 - O Poder Executivo fornecerá o apoio administrativo necessário para o funcionamento do CMPA.

Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.

finalisados em 21 artigos.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, Estado do Tocantins, 22 de Novembro de 2023.

  

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THIAGO COSTA CUNHA
Vereador – PSDB

   

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Câmara Municipal de Araguaina

Aprovado

04/12/2023