Requerimento

N.º 2151/2023
PROCESSO Nº 2967 AUTORIA: Ver. Terciliano Gomes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS.

O Vereador que ao presente subscreve, com assento nesta Colenda Casa de Leis, vem, depois de cumpridas as formalidades regimentais e ouvido o Plenário, requerer a Vossa Excelência, que se digne a encaminhar expediente a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, solicitando: LEVANTAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA SAÚDE, EM ESPECIAL OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS, ENTRE OUTROS, SENDO EFETIVOS, CONTRATOS, CELETISTAS OU COMISSIONADOS QUE NÃO ESTEJAM RECEBENDO SOMADO AOS SEUS VENCIMENTOS O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU OUTRO BENEFÍCIO, PARA ADOTAR PROCEDIMENTO A FIM DE QUE SEJAM PAGOS.

JUSTIFICATIVA

O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania.

Os Agentes de Combate a Endemias realizam um trabalho importante, exercendo suas atividades diretamente com a população e tem como função a prevenção de doenças como a dengue, a zika, chikungunya e leishmaniose; bem como realiza atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas em saúde realizadas em domicílios ou junto às coletividades.

Portanto, esses servidores municipais da saúde, efetivos, comissionados, celetista ou contratados, ao desempenharem suas funções ficam expostos a agentes nocivos, e, portanto, possuem o direito de recebimento do adicional de insalubridade, assim como assegura a Emenda Constitucional nº120/2022 em seu:

“Art. 1º. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 § 10º. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.”

No atual estágio econômico-social por que passa a humanidade, não há lugar para procedimentos de “trabalho sem proteção e sem segurança” que atentam contra o estado geral, biopsicossocial e emocional dos profissionais da saúde, em especial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, daí a necessidade de pagamento, em definitivo, do adicional de insalubridade para os agentes.

Visto que ao trabalho árduo de sol a sol escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras, descendo morros, somado ao contato permanente com moradores portadores de doenças infectocontagiosas, e vetores propagadores de doenças, além da manipulação de larvicida e inseticida, e tantas outras intempéries que enfrentam.

Neste aspecto, tem-se verificado que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em atividades há muitos anos e têm apresentado problemas graves de saúde, contraídos a partir das atividades exercidas em condições como a acima demonstradas, vez que tendem a pedir licença ou abdicam do trabalho para cuidarem da saúde da população e acabarem ficando doentes.

   

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, Estado do Tocantins, 25 de Outubro de 2023.

   

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TERCILIANO GOMES ARAUJO
Vereador – PSD

   

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Câmara Municipal de Araguaina

Aprovado

07/11/2023