Indicação

N.º 096/2023
PROCESSO Nº 2319 AUTORIA: Ver. Sargento Jorge Carneiro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS.

O Vereador que ao presente subscreve, com assento nesta Colenda Casa de Leis, vem, depois de cumpridas as formalidades regimentais e ouvido o Plenário, requerer a Vossa Excelência, que se digne a encaminhar a seguinte indicação: AO EXMO SENHOR WANDERLEI BARBOSA GOVERNADOR DO ESTADO, SUGERINDO-LHE A INICIATIVA DE PROJETO DE LEI NO SENTIDO DE INCLUIR, NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO TOCANTINS ( LEI ESTADUAL Nº 25778/12), O ART. 72-A, QUE SUPRIME OMISSÃO LEGISLATIVA E ESTENDE AOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA E REFORMADOS O DIREITO À ESCOLTA, GUARDA E/OU SALVAS FÚNEBRES, POR OCASIÃO DO SEPULTAMENTO.

JUSTIFICATIVA

A presente Indicação e tem por objetivo adequar a Lei Estadual n.º 2.578/12, que dispõe sobre o Estatuto da policia Militar do Tocantins, a qual é omissa em expressar acerca de honras fúnebres militares, a serem efetivadas por ocasião do sepultamento de militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

 Sobre a temática aqui apresentada, sabe-se que o “Vade-Mecum de Cerimonial Militar do Exército -Honras fúnebres” traz a seguinte disposição:

“2. AUTORIDADE QUE TEM DIREITO ÀS HONRAS FÚNEBRES (...)

e) Por ocasião do sepultamento, as homenagens póstumas constarão ainda de cobertura do ataúde com a Bandeira Nacional e de toque de silêncio ao descer o corpo à sepultura, executado por corneteiro ou clarim postado junto ao túmulo aos:

1)   Militares da ativa: e

2)   Militares da reserva a critério da autoridade responsável pelas honras fúnebres a serem prestadas...” (Portaria n.º 1.112, que aprovou o Vade-Mecum de Cerimonial Militar do Exército -Honras fúnebres, 2016)

 Como se percebe, a norma acima citada tem servido como referência para aplicação de honras militares no Estado do Tocantins, a qual, aliada com normas internas da PM/TO., confere mera facultatividade na concessão de honras fúnebres a militares da reserva.

 Assim, no atual momento, as honras fúnebres militares são restritas a militares da ativa, não se destinando a militares falecidos que estejam na reserva (remunerada ou reformados), o que, segundo pensamos, afronta o princípio da isonomia constitucional (art. 5.º, caput da CF e art. 2.º, inciso I da Constituição do Estado do Tocantins) e representa injustiça com relação a quem mais tempo de serviço prestado à segurança pública estatal.

 Outrossim, a aludida omissão legislativa possibilita injustiça no deferimento de honras fúnebres. Dito de outro modo, o vácuo legislativo quanto à temática aqui apresentada, confere discricionariedade desproporcional e subjetiva na concessão de honras fúnebres. Destarte, a inexistência, na atualidade, de critérios legais e objetivos para a concessão de honras fúnebres militares permite a facultatividade, o subjetivismo e o bel prazer, por exemplo, na aplicação delas para militares falecidos que acumularam pouco tempo de prestação de serviços, e a não concessão para aqueles que passaram praticamente toda sua vida funcional atuando para a segurança pública.

 Defronte tal cenário, a indicação é no sentido de adicionar, ao Capítulo X da Lei Estadual 2.578/12[1], o art. 72-A, que teria a seguinte redação:

“[...] CAPÍTULO X

DOS DIREITOS

Art. 72-A. Os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados que falecerem terão direito a escolta, guarda e/ou salvas fúnebres, por ocasião do sepultamento.

§1.º Os atos previstos no caput deste artigo são homenagens póstumas prestadas diretamente pela tropa aos despojos mortais de militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, como forma de homenagem e gratidão pelos serviços prestados, condicionados a requerimento escrito de familiares do falecido ou de entidades de classe, formalizado pelo menos 6 horas antes do horário previsto para o sepultamento.

§2.º As homenagens previstas no caput deste artigo são determinadas pelo Governador do Estado, Secretário de Estado da Segurança Pública, pelo chefe do Estado Maior, pelo Comandante Geral e pelos Comandantes de Batalhões de Polícia Militar do local do falecimento.

§3.º Escolta fúnebre é a tropa destinada à condução do ataúde com os despojos mortais, da câmara ardente até o sepultamento.

§4.º Guarda fúnebre é a tropa armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais de policiais e bombeiros militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados.

§5.º As demais peculiaridades relativas a honras fúnebres militares serão disciplinadas por ato interno do Comandante-Geral da PM/TO.

 Assim, com a Indicação do Projeto tem-se por finalidade padronizar as honras fúnebres inerentes a militares estaduais, criando critérios para evitar injustiças na sua concessão, conforme acima delineado.

 Posto isso, esperamos que os Nobres Pares comunguem deste mesmo entendimento e aprove por unanimidade a presente Indicação.

   

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, Estado do Tocantins, 30 de Agosto de 2023.

   

________________________________
SGT. JORGE CARNEIRO
Vereador – PSDB

   

Rua das Mangueiras, nº 10, Centro, Palácio Legislativo Dep. Darcy Marinho | 77804-110
Fone: (63) 3416-0401 | www.araguaina.to.leg.br | portal@araguaina.to.leg.br

Documento publicado digitalmente por JORGE FERREIRA CARNEIRO em 30/08/2023 às 10:08:59.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d355d6e4822be3c5a610ab2a27c4ed26.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://araguaina.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 16600.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
JORGE FERREIRA CARNEIRO:62530402191 em 30/08/2023 10:13:44