Moção

N.º 237/2023
PROCESSO Nº 2206 AUTORIA: Ver. Terciliano Gomes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS.

O Vereador que ao presente subscreve, com assento nesta Colenda Casa de Leis, vem, depois de cumpridas as formalidades regimentais e ouvido o Plenário, requerer a Vossa Excelência, que se digne a encaminhar expediente com a seguinte MOÇÃO DE APOIO AO CONGRESSO NACIONAL, em virtude da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF n. 442, A FIM DE GARANTIR AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E REPUBLICANAS DAS COMPETÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO E DE EVITAR UM POSSÍVEL ATIVISMO JUDICIAL POR PARTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

JUSTIFICATIVA

A presente Moção tem como objetivo a defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do Sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, que se encontram ameaçados em face da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) no Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, especificamente questionando a recepção dos artigos 124 e 126 do Código Penal (que dispõe sobre o aborto no país) diante da Constituição Federal Brasileira.

Ademais, a mencionada ADPF além de usurpar as competências constitucionais do Poder Legislativo, haja vista que o aborto não é matéria em que o Congresso Nacional incorre em omissão, afronta, sobremaneira, o direito à vida garantido a todos no artigo 5º da Carta Magna brasileira, uma vez que a vida é, em si, o direito fundamental por excelência, pois dela decorrem todos os demais direitos. A vida é, portanto, fonte primária de todos os outros bens jurídicos, e, como tal, deve ser preservada e garantida aos nascidos e aos nascituros.

Assim sendo, a ADPF n. 442, como falado acima, além de propor a legalização do aborto até 12 semana, abre precedente para a descriminalização até o 9º mês de gestação, visto que está fundamentada no argumento de que “não haveria como se imputar direitos fundamentais ao embrião”. O estatuto de pessoa constitucional só seria reconhecido após o nascimento com vida. Afirma ainda, seguindo a teoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que para ser amparado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, é necessário mais do que, simplesmente, o pertencimento à espécie humana (pertencimento este, que o Ministro chama de valor intrínseco, ou seja, porque se é humano, todavia sem assegurar ainda o estatuto de pessoa humana, com proteção jurídica), o indivíduo precisa ter [2] autonomia, isto é, o reconhecimento da capacidade de guiar com independência o seu projeto de vida individual; e, por fim, ter [3] um valor comunitário.

Como conclusão, há de se concordar, que a ADPF n. 442 está assentando os princípios jurídicos para movimentar a sociedade para um cada vez mais amplo desrespeito pela vida humana em todas as fases da existência. Com base nos fundamentos lançados poderão em seguida ser impetradas novas ações que não somente peçam o reconhecimento do direito ao aborto durante todos os nove meses da gestação, mas também a inexistência do direito à vida para outros seres humanos aos quais não mais se reconheça o estatuto de pessoa, por não serem capazes de autodeterminação, de possuir projeto de vida ou não possuir valor comunitário.

Portanto, com esta moção, pretende-se enobrecer e pedir a expressa oposição do Congresso Nacional à procedência da ADPF n. 442, de forma a defender a vida, desde a concepção até a morte natural e a garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para regular a matéria tratada na ADPF, observando à disposição constitucional e republicana da separação dos Poderes e de suas competências.

Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como prova de minha mais veemente preocupação e apoio, às seguintes autoridades, conforme seguem:

Exmo. Sr.
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
SENADO FEDERAL ANEXO 2 ALA TEOTÔNIO VILELA GABINETE 24
CEP 70.165-900 / Brasília/DF

 Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados
Endereço: Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Pavimento Superior, Ala E, Brasília-DF, CEP 70160-900

   

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, Estado do Tocantins, 23 de Agosto de 2023.

   

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TERCILIANO GOMES ARAUJO
Vereador – PSD

   

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Câmara Municipal de Araguaina

Aprovado

28/08/2023